As novas regras de concessão do seguro-desemprego já começaram a valer para quem for demitido a partir de sábado, dia 28 de fevereiro. As normas de acesso a cinco benefícios trabalhistas e previdenciários foram alteradas pelo governo federal em dezembro do ano passado.

 

Com as novas regras do seguro-desemprego, previstas na Medida Provisória (MP) 665, o trabalhador terá que comprovar vínculo com o empregador por pelo menos 18 meses nos 24 meses anteriores, na primeira vez em que requerer o benefício. Na segunda solicitação, ele terá de ter trabalhado por 12 meses nos 16 meses anteriores. A partir do terceiro pedido, o período voltará a ser de seis meses.

 

Segundo o Ministério do Trabalho, quem foi demitido antes de 28 de fevereiro de 2015, terá o seguro-desemprego regido pela legislação anterior, segundo a qual o trabalhador pode solicitar o seguro após trabalhar seis meses.

 

Pelas novas regras, na primeira solicitação, o trabalhador poderá receber quatro parcelas do seguro-desemprego se tiver trabalhado entre 18 e 23 meses e cinco parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses. Na segunda solicitação, ele poderá receber quatro parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses e cinco parcelas se tiver trabalhado por 24 meses, no mínimo.

 

A partir da terceira solicitação do seguro-desemprego, quem trabalhou entre seis e 11 meses recebe três parcelas. Para ter direito a quatro parcelas do seguro-desemprego, o trabalhador deverá ter trabalhado entre 12 e 23 meses e, para receber cinco parcelas, terá de ter trabalhado por, pelo menos, 24 meses

 

Abono Salarial

As novas regras do abono salarial também entraram em vigor no sábado, dia 28. No caso do abono salarial, o tempo mínimo de carteira assinada que o trabalhador precisa ter passará de um mês para, no mínimo, seis meses ininterruptos. O pagamento, que antes era de um salário mínimo para todos, passará a ser proporcional ao tempo trabalhado. Para quem adquiriu o direito por ter trabalhado em 2014 vale a regra anterior.

 

A MP 665 também alterou regras para o seguro-desemprego de pescador artesanal, que passam a valer em 30 dias. O benefício será gerenciado pelo Ministério da Previdência Social e não mais pelo Ministério do Trabalho e Emprego e não poderá ser acumulado com outros benefícios previdenciários e assistenciais, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. Ele não será concedido para atividades de apoio à pesca.

 

Terão direito ao seguro-defeso pescadores profissionais, com registro mínimo de três anos, que exerceram a atividade, ininterruptamente, no período entre o defeso anterior e o em curso, ou nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao defeso em curso, o que for menor.

 

A MP 664 alterou regras sobre os benefícios de auxílio-doença e pensão por morte. A concessão da pensão por morte terá carência mínima de dois anos de casamento ou união estável. A exceção é para os casos em que o óbito do trabalhador ocorrer em função de acidente de trabalho, depois do casamento, ou para o caso de cônjuge incapaz. O valor a ser pago será 50% do valor que o segurado teria direito, mais 10% para cada dependente.

 

No caso do auxílio-doença, o prazo a ser pago pelo empregador será estendido de 15 para 30 dias, antes que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passe a arcar com o auxílio-doença. O valor máximo a ser pago será a média dos últimos 12 salários de contribuição. Haverá também mudanças nas perícias médicas, que serão publicadas em decreto.

 

As MPs 664 e 665 precisam ser votadas no Congresso Nacional até o dia 2 de abril para não perderem a validade. Uma comissão mista deve ser instalada para analisar as medidas.

*Matéria ampliada às 18h32 do dia 28/02/2015 no site www.agenciabrasil.ebc.com.br